
Neste artigo
- O que a Resolução CFMV nº 1.649/2025 permite e proíbe na propaganda
- O Código de Ética (Resolução CFMV nº 1.138/2016) e os limites da divulgação
- Preço no site: o que mudou em novembro de 2025
- Página de serviços sem promessa de cura
- Horário, plantão e emergência: informação que a própria norma já prevê
- Agendamento online e Perfil da Empresa no Google
- LGPD nos dados do tutor
- O mesmo cuidado vale para outra profissão regulada
Imagine um tutor buscando ‘veterinário perto de mim’ às 22h, com o gato recusando comida havia dois dias. Ele abre três sites. O primeiro não informa horário nem telefone. O segundo promete ‘cura garantida em qualquer caso’. O terceiro mostra endereço, horário de funcionamento, se atende emergência e um botão de agendamento. A escolha não é sobre design bonito: é sobre informação clara dentro do que a Medicina Veterinária permite divulgar.
O que a Resolução CFMV nº 1.649/2025 permite e proíbe na propaganda
Até 2025, a publicidade de médicos-veterinários e zootecnistas era regida pela Resolução CFMV nº 780, de 2004. As regras de propaganda passaram a ser as da Resolução CFMV nº 1.649, de 13 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União e em vigor desde outubro de 2025 (120 dias após a publicação, conforme o artigo 12 da própria norma); a Resolução nº 780/2004 só foi formalmente revogada pela Resolução CFMV nº 1.675, de 3 de novembro de 2025 (artigo 3º). Ela vale tanto para o profissional quanto para o estabelecimento, e o artigo 3º atribui a responsabilidade ética a quem oferta o serviço diretamente, ao responsável técnico e a proprietários ou diretores da clínica.
O artigo 6º lista o que é vedado na propaganda e na publicidade: concorrência desleal, propaganda enganosa, abusiva ou sensacionalista; divulgar equipamento, medicamento ou outro produto sem registro nos órgãos competentes, quando deveriam tê-lo; participar de propaganda de medicamento, insumo, equipamento, alimento ou qualquer outro produto ou serviço que garanta resultados; fazer propaganda de tratamento, método ou técnica sem comprovação científica; divulgar valores de cirurgias ou procedimentos que, pelas particularidades de cada paciente, exijam avaliação prévia; associar o serviço a preço predatório ou venda casada; e veicular logomarca de terceiros em documento técnico. O artigo 5º ainda esclarece que publicações e postagens de terceiros ou de pacientes, quando compartilhadas ou repostadas pelo profissional nas próprias redes sociais, passam a valer como publicação própria para efeito da norma.
O Código de Ética (Resolução CFMV nº 1.138/2016) e os limites da divulgação
A base de tudo continua sendo o Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016, e em vigor desde 9 de setembro de 2017. O artigo 27 exige que a propaganda pessoal e a divulgação de serviços sejam feitas ‘em termos elevados e discretos’. O artigo 28 lista o que placas, anúncios e impressos podem conter, sem configurar autopromoção: nome do profissional, profissão e número de inscrição no CRMV, especialidades reconhecidas pelo sistema CFMV/CRMVs, título de formação acadêmica mais relevante, endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos, e os serviços oferecidos.
O artigo 8º, inciso VIII, veda divulgar assunto profissional de forma sensacionalista, promocional, com conteúdo inverídico ou sem comprovação científica. O inciso XIV do mesmo artigo veda anunciar-se especialista sem o título registrado no sistema CFMV/CRMVs: se a clínica não tem esse registro para uma área, o site não pode chamar o profissional de especialista nela.
Preço no site: o que mudou em novembro de 2025
Até novembro de 2025, o artigo 14 do Código de Ética vedava, de forma ampla, veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais qualquer preço ou forma de pagamento dos serviços. A Resolução CFMV nº 1.675, de 3 de novembro de 2025 (em vigor na data da publicação, 5 de novembro de 2025) deu nova redação a esse artigo: hoje ele veda, nesses mesmos meios de comunicação de massa e redes sociais, apenas divulgar valores ou tabelas referenciais de cirurgias ou procedimentos clínicos que, por peculiaridades do paciente como espécie, raça, idade, peso, sexo e histórico clínico, exijam avaliação prévia e o completo dimensionamento da assistência, inclusive riscos. A mesma redação já estava no artigo 6º, inciso V, da Resolução nº 1.649/2025. Fora esse caso específico, a vedação genérica que existia até então não está mais no texto da norma. Um site institucional funciona como meio de divulgação pública dos serviços, o que põe a mesma clínica sob a mesma lógica de cautela ao publicar valor de procedimento.
Na prática: um valor fechado de consulta ou de vacina, por exemplo, não depende de avaliação prévia caso a caso da mesma forma que uma cirurgia depende, e por isso deixou de estar automaticamente coberto pela vedação. Já uma tabela de preço de cirurgia sem exame do animal continua proibida, porque cada caso pede avaliação antes de qualquer valor.
Página de serviços sem promessa de cura
A página de serviços pode e deve explicar o que a clínica atende (consultas, vacinação, exames, internação, cirurgia) e como funciona o primeiro contato. O que a norma não permite é usar essa página para prometer resultado. O artigo 6º, incisos III e IV, da Resolução nº 1.649/2025 veda participar de propaganda de produto ou serviço que garanta resultado e fazer propaganda de tratamento, método ou técnica sem comprovação científica, o que fecha a porta para frases como ‘garantimos a cura’ ou ‘o método mais eficaz do mercado’ associadas a um procedimento.
- Descrever o procedimento e o que ele resolve, sem prometer desfecho.
- Evitar imagem de antes e depois apresentada como prova de resultado padrão.
- Não citar especialidade sem o título registrado no sistema CFMV/CRMVs.
- Não vincular a venda de um serviço à compra obrigatória de outro (venda casada), vedada pelo artigo 6º, inciso VI.
Horário, plantão e emergência: informação que a própria norma já prevê
O horário de trabalho está na lista de itens que o artigo 28 do Código de Ética já autoriza em placa e anúncio, junto com endereço, telefone, convênios e credenciamentos. Colocar isso de forma clara no site ajuda a conversão e também tem respaldo na própria norma: o artigo 7º, inciso V, alínea ‘c’, trata os casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal como exceção ao direito do profissional de escolher livremente quem atende. Isso reforça por que o tutor precisa achar, sem precisar ligar, se a clínica faz plantão, até que horário funciona e o que fazer fora desse horário.
Um site para pet shop ou clínica com agenda sempre organizada segue a mesma lógica: informação de horário e serviço visível evita mensagem repetida perguntando o óbvio.
Agendamento online e Perfil da Empresa no Google
Um sistema de agendamento no site tira o primeiro contato do improviso: o tutor vê o horário livre e marca sem trocar mensagem de ida e volta. O mesmo mecanismo já foi descrito para clínicas e salões que reduzem falta com confirmação automática, e vale para consulta, vacina e retorno de veterinária.
O Perfil da Empresa no Google é onde boa parte da busca local acontece: endereço, horário, fotos da recepção e avaliação de quem já foi atendido. As mesmas vedações da Resolução nº 1.649/2025 valem aqui. Orientar quem for avaliar a comentar sobre atendimento, pontualidade e ambiente, sem tratar a avaliação como prova de cura ou resultado, evita transformar um elogio em propaganda que garante resultado, o que o artigo 6º, inciso III, não permite. Um perfil completo e atualizado ajuda o consultório a aparecer quando alguém busca ‘veterinário’ na região.
LGPD nos dados do tutor
O formulário de contato ou agendamento pede, no mínimo, nome, telefone e endereço do tutor: isso é dado pessoal pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), artigo 5º, inciso I, porque se refere a uma pessoa natural identificável. O dado de saúde do animal, por si só, não é dado pessoal da lei, já que a LGPD protege informação de pessoa natural, não do paciente animal; o que entra na regra é a identificação do tutor associada a esse atendimento.
O artigo 7º da LGPD lista dez hipóteses que autorizam o tratamento de dado pessoal, e consentimento (inciso I) é apenas uma delas: para o agendamento em si, o inciso V também se aplica, quando o tratamento é necessário para a execução de contrato ou de procedimento preliminar pedido pelo próprio titular. Isso não dispensa política de privacidade clara nem hospedagem confiável. A própria Resolução CFMV nº 1.649/2025, no artigo 8º, remete ao Código Civil e, quando o caso pedir, à LGPD para o uso de imagem ou informação de pacientes ou de seus responsáveis. Para o texto definitivo da política de privacidade e do contrato de prestação de serviço, o caminho correto é consultar um advogado.
O mesmo cuidado vale para outra profissão regulada
A lógica se repete em qualquer categoria com conselho de classe. Um site de advogado, por exemplo, segue um código de ética próprio, com vedações parecidas sobre promessa de resultado. A diferença entre um site que converte e um site que gera notificação do conselho está em conhecer a norma da categoria antes de escrever a primeira frase, e o mesmo raciocínio vale para clínicas humanas, como mostra o funcionamento de agendamento e WhatsApp em clínica de atendimento.
Na Codech, site institucional para clínica veterinária inclui, desde o planejamento, página de serviços sem promessa de resultado, horário e emergência visíveis, agendamento integrado e formulário compatível com a LGPD.
- Site institucional, a partir de R$ 2.600. Página de serviços, horário, agendamento e formulário compatível com LGPD.
- Site sob medida, a partir de R$ 3.400. Para clínica com múltiplas unidades, integração com sistema próprio ou fluxo de agendamento específico.
Preços de referência da Codech. Hospedagem e domínio são cobrados à parte, por terceiros, e variam conforme o provedor escolhido.
Precisa de um site para a clínica veterinária que respeite as regras do CFMV e ainda facilite o agendamento? A Codech monta a estrutura, o texto e a integração dentro do que a norma permite.
Perguntas frequentes
Clínica veterinária pode divulgar o preço da consulta no site?
O artigo 14 do Código de Ética, com a redação dada pela Resolução CFMV nº 1.675/2025, veda hoje divulgar valores ou tabelas referenciais apenas de cirurgias ou procedimentos que, pelas peculiaridades do paciente, exijam avaliação prévia. Um valor fechado de consulta ou vacina não depende dessa avaliação caso a caso e não está coberto por essa vedação específica.
O site da clínica pode prometer cura ou garantir resultado?
Não. O artigo 6º, incisos III e IV, da Resolução CFMV nº 1.649/2025 veda participar de propaganda de produto ou serviço que garanta resultados e fazer propaganda de tratamento, método ou técnica sem comprovação científica. O artigo 8º, inciso VIII, do Código de Ética também veda divulgação sensacionalista, promocional ou sem comprovação científica.
O que mudou com a Resolução CFMV nº 1.649/2025?
Ela trouxe as novas regras de propaganda e passou a valer desde outubro de 2025 (120 dias após a publicação). A Resolução nº 780/2004 foi formalmente revogada pela Resolução CFMV nº 1.675/2025 (art. 3º). Define conceitos como propaganda enganosa, abusiva e sensacionalismo, e passa a considerar publicação de terceiro compartilhada pelo profissional nas redes sociais como publicação própria, sujeita às mesmas vedações da norma.
Posso usar avaliação de tutor no Perfil da Empresa no Google como prova de resultado?
Não é recomendado. O artigo 6º, inciso III, da Resolução CFMV nº 1.649/2025 veda participar de propaganda que garanta resultado, e uma avaliação tratada como prova de cura se aproxima dessa vedação. Oriente quem for avaliar a comentar sobre atendimento, pontualidade e ambiente, sem apresentar a experiência como garantia de resultado clínico.
Os dados do tutor no formulário do site precisam de cuidado com a LGPD?
Sim. Nome, telefone e endereço do tutor são dado pessoal pela Lei nº 13.709/2018, artigo 5º, inciso I. O artigo 7º da mesma lei lista as bases que autorizam o tratamento, e consentimento é apenas uma delas: para agendamento, a execução de contrato ou de procedimento preliminar pedido pelo titular, do inciso V, também se aplica.
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